Nossa proposta é estabelecer um canal de comunicação visando fomentar a discussão acerca do Direito Penal e Processual Penal, dirigida aos Jovens Advogados.



sexta-feira, 11 de junho de 2010

A amplitude do Direito Constitucional ao silêncio.

Por Klayton Tópor
Moderador do Grupo de Direito Penal e Processual Penal
Hodiernamente o debate efervescente que se trava em torno do direito constitucional de permanecer calado é se, além de abranger comportamentos de passividade do acusado – recusar-se a depor, recusar-se a fornecer material gráfico ou vocal –, deve incluir também o direito de impedir que o estado obtenha prova cuja existência material seja conhecida, mas que dependa da submissão do acusado – obtenção de sangue para exame pericial.

A primeira previsão legal dessa garantia individual do acusado foi no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 (art. 14, n.°3, ‘g’). Alguns anos depois, em 22 de novembro de 1969, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos — Pacto São José de Costa Rica — também garantiu, em seu artigo 8.°, n.° 2, ‘g’, de que toda pessoa tem o “direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada.”

Veja que o direito ao silêncio(1) só consagrou-se, no Brasil, 20 anos depois dos Pactos Internacionais, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme se lê no art. 5.°, inciso LXIII, que o “preso será informado de seus direitos, entre os quais de permanecer calado, sendo assegurada a assistência da família e de advogado”.

Um dado importante para entender melhor essa garantia constitucional, é que, em 1992, o Brasil ratificou aqueles dois Pactos, através dos Decretos n.° 592/1992 e 678/1992, sendo incorporado em nosso ordenamento nacional o princípio do nemo tenetur se detegere. Em virtude do artigo 5º, § 2º, da CF, esse princípio possui status de direito fundamental, vale dizer, possui a mais alta patente que uma norma pode ter, isto é, a de um princípio-garantia de hierarquia constitucional.(2)

Nessa esteira, é que o preceito constitucional (direito ao silêncio) surge como corolário do princípio latino nemo tenetur se detegere que, segundo se afirma, “ninguém é obrigado a se descobrir”(3) (ou seja, autoincriminar-se). Nesse sentido, o prof. AURY adverte que o sujeito passivo não pode sofrer nenhum prejuízo jurídico por omitir-se de colaborar em uma atividade probatória da acusação ou por exercer seu direito de silêncio quando do interrogatório.(4)

Na verdade, o nemo tenetur se detegere, dado o campo de sua amplitude, acaba por abranger o direito ao silêncio, não se restringindo a este último. Ou seja, tal preceito vai muito mais além do que o direito ao silêncio (comportamento passivo do acusado), para então atingir um direito mais amplo, qual seja, o direito de não se autoincriminar (inclui, aqui, o direito do acusado de impedir o Estado de obter prova invasiva, sem seu consentimento). Daí a assertiva doutrinaria de ser o direito ao silêncio umas das decorrências do princípio do nemo tenetur se detegere.

O que se quer frisar é que o direito ao silêncio ou permanecer calado, uma das maiores garantias do devido processo legal, cláusula constitucional (art. 5.°, LXIII, 1 parte), ultrapassa os limites de sua própria redação, ou melhor, como reconhece a doutrina, deve ser interpretado como sendo o direito de não produzir prova contra si mesmo.

Indo mais além, AURY afirma que se conjugando com a presunção constitucional de inocência, bem como com a necessária recusa a matriz inquisitória, é elementar que o réu não pode ser compelido a declarar ou mesmo participar de qualquer atividade que possa incriminá-lo ou prejudicar sua defesa.(5)

Por isso, não é razoável exigir-se a cooperação do acusado para obtenção de quaisquer provas incriminadoras (invasiva ou não). Inclusive, no Brasil, o STF tem proclamado a inadmissibilidade de compeli-lo a fornecer material gráfico(6), participar de reprodução simulada dos fatos(7) e também a fornecer os padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial de confronto de voz em gravação de escuta telefônica(8). Inclusive, não está obrigado a fornecer materiais para a realização de exames periciais que exigem intervenções corporais (exame de sangue, teste de alcoolemia, de DNA) e ao fornecimento de material escrito para realização de exame grafotécnico.

Por fim, sufragamos do entendimento de que o direito ao silêncio (i) estende-se aos indiciados ou acusados, até mesmo aqueles que em razão de suas declarações se coloque em risco de suportarem um processo criminal, como vítimas e testemunhas; (ii) incide em feitos de natureza penal ou extrapenal (processos administrativos, sindicâncias, ou qualquer outra forma de procedimento que possa redundar em punições disciplinares); (iii) e abrange tanto o comportamento passivo como ativo, impedindo que o Estado-Leviatã obtenha provas invasivas.

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(1) Que é o selo que garante o enfoque do interrogatório como meio de defesa e que assegura a liberdade de consciência do acusado. (GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal. 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais).
(2) QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo – o princípio Nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal. Editora Saraiva, 2003, p. 80.
(3) QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo – o princípio Nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal. Editora Saraiva, 2003, p. 04.
(4) LOPES JR., AURY. direito processual e sua conformidade constitucional. vol. I. – Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2007, p. 204
(5) LOPES JR., AURY. direito processual e sua conformidade constitucional. vol. I. – Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2007, p. 205.
(6) HC 77.135-8. Rel. Ilmar Galvão, RT 760/542.
(7) HC 69.026-DF, rel. Celso de Mello, DJU 4.09.92, RTJ 142/855.
(8) HC 83.096-RJ, rel. Ellen Gracie, Informativo STF n.° 330.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Ata de Reunião Do Grupo de Estudos de Direito Penal e Processual Penal

Ata da Reunião do Grupo de Estudos de Direito Penal e Processo Penal da Comissão do Jovem Advogado - Ordem dos Advogados do Rio Grande do Sul, Subseção de Porto Alegre.

Aos 19 dias do mês de abril de 2010, as 12h00min, na sede da OAB/RS serviços, 3.° andar, presentes os advogados Klayton Tópor, Taísa Salvi, Daniele Reppold, Newton Finato, Carlos Prestes, Candida Arend, Afonso Estrella e Diego Pitrez, componentes do Grupo de Estudos de Direito Penal e Processo Penal da Comissão do Jovem Advogado da OAB/RS, para a reunião presencial. Alguns integrantes não compareceram e justificaram a ausência. Outros não justificaram. Iniciados os trabalhos, foram debatidas as diretrizes adotas pelo melhor desenvolvimento do Grupo de Estudos. Em seguida, a colega Taísa Salvi palestrou sobre a UNIFICAÇÃO DE PENAS NA EXECUÇÃO PENAL: UMA NOVA PERSPECTIVA, apresentando uma nova visão sobre o tema, bem como trazendo jurisprudências relevantes. Após houve um efervescente debate entre os membros do Grupo, havendo alguns posicionamentos divergentes. Com isso, o Grupo decidiu em prolongar os debates por mais dois encontros, para firmar seu posicionamento.

Porto Alegre, 19 de abril de 2010.

Klayton Tópor,
Moderador do Grupo de Estudos de Direito Criminal